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| Fabiano Luz |
O Vereador Fabiano Luz, da cidade de Alagoa Grande, entrou com um projeto na última Quarta - Feira(14), na Câmara Municipal, onde, ficam assegurados aos servidores públicos municipais de Alagoa Grande, da prefeitura municipal e suas autarquias, fundações e da Câmara municipal, que tenham filho (a)s, cônjuge e/ou parentes de até 2º grau, seja o parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem (art. 1.593 do CC) que sejam portadores de necessidades especiais e que esteja sobre sua responsabilidade, e cuja deficiência o torne incapaz, terá o sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízos em seus vencimentos.
Paragrafo Único - Os servidores municipais que trata o caput deste artigo são aqueles em efetivo exercício que foram investidos no serviço público através de concurso público de prova e provas e títulos.
ART. 2º - A redução da carga horária de trabalho se dará mediante requerimento apresentado a secretaria municipal de administração, acompanhado de laudo médico expedido pela junta médica do município, ou em sua inexistência por um profissional devidamente habilitado, e certidão de nascimento do filho (a) portador (a) de necessidade especial.
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§ 1º - Nas demais hipóteses de que trata o Artigo 1º desta Lei, além de requerimento apresentado a secretaria municipal de administração acompanhado de laudo médico expedido pela junta médica do município, ou em sua inexistência por um profissional devidamente habilitado, os servidores que pleitearem os benefícios desta Lei se submeterão a um parecer técnico social (assistente social) da secretária de ação social do município de Alagoa Grande.
§ 2º - O parecer técnico social que trata o paragrafo 1º deste artigo, tem o cunho de analisar se de fato a situação familiar do servidor (a) para que faça jus aos benefícios desta lei. O mesmo terá prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do requerimento para ser expedido.
ART. 3º - O beneficio, deverá ser renovado anualmente observando o disposto no artigo 2º desta Lei.
ART. 4º - A redução da carga horária de trabalho será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e direitos legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Alagoa Grande, Plenário Moisés Francisco da Silva, em 14 de agosto de 2013.
José Fabiano Nascimento da Luz
Vereador – PSDC.
Blog do Cristiano Alves.

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