A família não pode interferir na retirada de órgãos de uma pessoa com morte cerebral que tenha manifestado em vida a vontade de ser doadora. Tal determinação está prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS) 453/2017, aprovado em decisão final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Atualmente, a norma exige autorização de cônjuge ou parente maior de idade, até o segundo grau, para retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outras finalidades terapêuticas. O projeto aprovado altera a Lei dos Transplantes (Lei 9.434, de 1997) para tornar explícito que o consentimento familiar só será exigido quando o potencial doador não tenha se manifestado expressa e validamente a respeito.
Para amparar essa dispensa de autorização familiar, o autor do projeto, senador Lasier Martins (Pode-RS), invocou a tutela da autonomia da vontade do titular do direito da personalidade, assegurada pelo Código Civil (Lei 10.406, de 2002). Essa figura jurídica implica que a manifestação do doador para a retirada de partes de seu corpo depois da morte é suficiente para que sua vontade seja respeitada sem interferências da família.
“Inquestionavelmente, é uma regulação que torna mais fácil a doação de órgãos e, com efeito, tem a capacidade de melhorar consideravelmente a qualidade de vida daqueles que, desesperadamente, necessitam de órgãos doados para prorrogar com dignidade as suas próprias vidas”, argumentou Lasier em defesa da mudança.
No parecer ao PLS 453/2017, o senador Rogério Carvalho (PT-SE) concordou que a manifestação válida da vontade de alguém sobre a doação de partes de seu corpo após a morte é suficiente e deve ficar livre da intromissão de terceiros, mesmo que sejam parentes mais próximos. Porém, ele estabelece que a retirada de órgãos seja gratuita e para fins científico ou altruístico.
“A prática das equipes de transplantes não teria — e nunca terá — o condão de se sobrepor à lei, razão pela qual se mostra necessário que haja lei clara que expressamente autorize a retirada de partes de cadáver para efeito de doação, sem a necessidade do consentimento familiar, desde que possa ser constatada a manifestação válida do doador nesse sentido, como, por exemplo, em dizeres na sua carteira de identidade”, considerou o relator.
O PLS 453/2017 só será examinado pelo Plenário do Senado se houver recurso nesse sentido. Caso contrário, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.
A maioria dos participantes de uma pesquisa feita pelo Instituto DataSenado apoiou o projeto. Para 83% dos participantes, a família não pode contrariar decisão de doador de órgãos. Já 15% entendem que a família pode barrar a doação. De acordo com a sondagem, 2% não sabem responder.
Agência Senado
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