sexta-feira, 23 de julho de 2021

Justiça suspende nomeações no Município de Juarez Távora

 

Considerando que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou o aumento de despesas com pessoal em decorrência da pandemia de Covid-19 até 31/12/2021, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão das nomeações efetivadas pelo Município de Juarez Távora decorrentes dos editais de convocação nºs 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020 e 11/2020, até a decisão de mérito da ação de origem. As nomeações, realizadas no âmbito do concurso público deflagrado pelo edital nº 001/2019, foram questionadas por meio de ação popular ajuizada na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

A parte autora alegou que os editais de convocação e, consequentemente, as nomeações deles decorrentes importaria em violações à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os atos teriam sido praticados em período vedado pela legislação, uma vez que realizados nos últimos 180 dias do mandato do executivo municipal.

No Primeiro Grau, o magistrado indeferiu o pedido de suspensão das convocações, por entender que não haveria proibição para a nomeação e a posse dos aprovados.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816271-62.2020.8.15.0000, o relator do caso, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho observou que apesar de as nomeações não serem vedadas com base no artigo 21, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, o fato é que diante da declaração de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Município de Juarez Távora (Decreto Municipal nº 08/2020, de 30 de março de 2020), as nomeações para cargos públicos em caráter efetivo estão obstadas até 31 de dezembro de 2021, na forma do artigo 8º, IV da Lei Complementar nº 173/2020.

"Desta forma, entendo a necessidade de dar provimento ao recurso da Agravante, suspendendo as nomeações decorrentes de editais de convocação nº. 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020 e 11/2020 até a decisão de mérito da ação de origem", assinalou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

TJPB

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