O personal trainer volta a ter acesso livre às academias, sem a obrigatoriedade de pagamento de qualquer taxa. A Lei 13.694/25, de autoria da deputada estadual Camila Toscano (PSDB), foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (28) e disciplina a relação de consumo e a prestação de serviços voltados à prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, por entidades públicas ou privadas, com ou sem fins filantrópicos. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com base nas relações de consumo, a lei garante a escolha livre, por parte dos consumidores, do acompanhamento de profissionais de educação física em academias e, consequentemente, a isenção da entrada do personal trainer nesses ambientes em todo o estado.
De acordo com a lei, os serviços personalizados de educação física, como quaisquer outros serviços do gênero, são pautados na confiança pessoal e intransferível do cliente, aluno e consumidor em relação ao profissional, professor e provedor de serviços. Essa confiança pode ser acentuada pelo acompanhamento desse profissional ao histórico de vida e saúde do aluno, o que aumenta a qualidade do serviço prestado e dos cuidados com a saúde.
Essa nova legislação substitui uma lei anterior, também de autoria da deputada Camila Toscano, que já garantia o benefício na Paraíba por anos, mas que acabou sendo derrubada por uma ação judicial. A nova redação visa assegurar o direito de forma mais robusta e alinhada aos princípios legais.
“Essa lei visa não apenas assegurar o direito dos profissionais de educação física de prestar seus serviços, sem obstáculos ou reservas injustificadas de mercado ou acordos ao arrepio dos princípios de justiça econômica, mas também o direito do consumidor — o aluno — de fazer-se acompanhar do profissional de sua estreita confiança. Por isso, essa lei é importante no nosso estado”, destacou Camila Toscano.
De acordo com a lei, para o exercício dos direitos, poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe. Poderão ser exigidos dos profissionais o cadastro prévio e a anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos praticados no interior do estabelecimento.
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