quarta-feira, 14 de março de 2012

Decisão do TJ obriga Unimed a custear serviços em domicílio a portador de câncer

O juiz Inácio Jário de Albuquerque, titular da 2ª Vara Cível da Capital, determinou, através de liminar, que paciente acometido de um câncer com metástase, já atingindo seu sistema nervoso, deverá receber tratamento especializado em sua residência a ser custeado pela Unimed – Cooperativa de Trabalhos Médicos. A decisão veio em face de uma ação de Obrigação de Fazer impetrada por José de Oliveira Monteiro, que, ao receber alta do hospital, foi orientado a manter assistência médica multidisciplinar em domicílio. Os serviços deverão ser custeados pelo Plano de Saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

O impetrante asseverou no documento peticional que de forma surpreendente o Hospital informou à família que o paciente encontrava-se em alta, mas devendo ser conduzido para sua residência, onde deverá continuar com o tratamento especializado, não só na área médica, mas como também nutricional. Argumentou que, em face do estado comatoso necessita diariamente de oxigênio, aspiração, fisioterapia respiratória, BIPAP ( Ventilação Mecânica ), dieta enteral, entre outros procedimentos. E não tendo condições de alta do hospital, a melhor opção de vida para o promovente é a prestação de um serviço de saúde na modalidade “ home care”, ou seja no domicílio.

O juiz Inácio Jário observou que o sistema de home care (serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de desospitalização, consistindo em estratégia para diminuir os riscos da contração de infecção infra-hospitalar e possibilita uma otimização dos leitos hospitalares, além de proporcionar um melhor atendimento das necessidades terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com os fatores ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da pessoa e de sua família.

Adiantou que os documentos nos autos revelam a necessidade da assistência multidisciplinar e que o promovente octagenário, é usuário do plano de saúde da Unimed. “Ninguém de sã consciência pode negá-lo, a presença da fumaça do bom direito, em prol do promovente, e que a legislação infraconstitucional regulamentadora dos planos de saúde estabelece a obrigatoriedade na cobertura do atendimento nos casos de emergência”, justificou o magistrado para conceder a liminar.

“O perigo da demora, é evidente, eis que caso não seja deferida a liminar, o direito maior do cidadão, assegurado na Constituição Federal – a vida - fatalmente será exaurida, ante a necessidade premente de ser o promovente assistido em sua residência pela modalidade “ Home Care”, em caráter de urgência, conforme se infere dos documentos acostados aos autos” reforçou.


TJPB

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