O ex-gestor foi condenado nas seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado da decisão e multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito de Juarez Távora.
No recurso, a defesa do ex-prefeito alegou, em síntese, que a norma não alude que a exclusividade da banda musical ou artista seja por prazo indeterminado e que o empresário contratado detinha a exclusividade das bandas. Aduziu a inexistência de má-fé ou de lesão ao erário, já que os preços contratados foram os mesmos praticados no mercado, o que, segundo ele, importaria em apenas em irregularidade e não improbidade. Argumentou, também, a falta de elementos para demonstração de atos ímprobos, como dolo, má-fé ou dano ao erário.
No exame do caso, o desembargador-relator observou que, de acordo com o artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, a licitação não é exigível quando houver inviabilidade de competição, em especial, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. "Portanto, segundo a norma, deve haver uma inviabilidade de competição quanto à contratação, o que, no presente caso, não se afigurou, já que as bandas contratadas não possuem consagração pela mídia ou opinião pública. Ademais, observa-se dos autos que, de fato, no aludido procedimento não constou a carta de exclusividade. Deste modo, há incursão do agente no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92", destacou.
Da decisão cabe recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário